Quem somos > Estatuto
Artigo 10º – O patrimônio do C.P.J. será constituído pelas contribuições, pelas taxas de inscrição e anuidade dos associados, além de subvenções, doações, legados, donativos, arrecadações de valores obtidos através da realização de festas e outros eventos e outras contribuições que venha a receber, inclusive pelos bens móveis e imóveis e quem venha a adquirir, desde que revertidos em benefício do C.P.J..
Artigo 11º – O Patrimônio assim constituído será empregado, única e exclusivamente, em medidas ou realizações, que visem à consecução dos objetivos do C.P.J.
Artigo 12º – O Patrimônio, em dinheiro, do C.P.J. será depositado em banco, em conta própria, com rentabilidade.Sua movimentação dar-se-á por meios eletrônicos ou físicos, sendo obrigatória a autorização do Diretor Tesoureiro, ou de seus substitutos legalmente designados.
A instituição poderá aplicar seus recursos em instrumentos financeiros de baixo risco, com o objetivo de preservar e rentabilizar seu patrimônio, desde que previamente aprovados pela Diretoria Colegiada.
Artigo 13º – o C.P.J. será administrado por:
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º – A Assembleia Geral é o órgão soberano do C.P.J., nos termos de seu Estatuto e nos limites da Lei.
Parágrafo 1º. – Fazem parte da Assembleia Geral todos os associados do C.P.J., nos termos deste estatuto e nos limites da lei.
Parágrafo 2º. – Só poderão votar e ser votados os associados ativos e quites com a tesouraria, sendo lícito o uso de procuração com firma reconhecida com poderes para tal fim.
Parágrafo 3º. – As Assembleias, tanto Ordinária como Extraordinária, não poderão ser realizadas concomitantemente com quaisquer outras atividades do C.P.J.
Artigo 15º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
Parágrafo Único – O exercício social vai de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 16º – Legitimidade para a Convocatória: A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que assunto importante assim o justificar, a critério dos membros da Diretoria Colegiada, ou do Conselho Fiscal, ou de associados representando no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados (conforme artigo 60 do Código Civil).
Artigo 17º – Prazo da Convocatória: A convocação para qualquer Assembléia Geral será feita com, no mínimo, oito (8) e no máximo trinta (30) dias de antecedência, mediante convocação geral que se fará através do Boletim informativo do C.P.J. ou por comunicação escrita aos associados e por aviso fixado no local da palestra mensal e nas reuniões de grupo.
Artigo 18º. – Quórum – A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados quites e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de presentes;
Artigo 19º – São atribuições da Assembleia Geral:
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA COLEGIADA
Artigo 20º – A Diretoria Colegiada será composta de 4 (quatro) membros: Diretor Executivo; Diretor Administrativo; Diretor Financeiro e Secretário.
Parágrafo 1º. – A duração do mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 2º. – Os Diretores Executivo, Administrativo e Financeiro, em caso de impedimento, serão substituídos interinamente pelos Diretores presentes até nova eleição.
Parágrafo 3º. – O cargo que vagar será preenchido por decisão da Assembléia Geral e a duração do mandato deste novo Diretor coincidirá com a do Diretor cuja vaga foi preenchida.
Artigo 21 º – A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que assunto importante assim o justificar.
Artigo 22º. – As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas conjuntamente pelos 03 Diretores, valendo a maioria simples para as deliberações.
Artigo 23º – Em caso de manifesto desinteresse por parte de membro da Diretoria Colegiada, faltando a três (3) reuniões consecutivas ou por cinco (5) alternadas, durante o ano, e pelo não cumprimento de suas obrigações estatuárias e sociais, poderá o mesmo ser suspenso ou destituído de suas funções, a critério da Diretoria Colegiada e, sujeita à deliberação da Assembleia Geral, podendo ser substituído temporária ou definitivamente, conforme o Art. 20 § 3º. O disposto neste Artigo se aplica também aos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 24º – Serão atribuições da Diretoria Colegiada:
Artigo 25º – Compete ao Diretor Executivo:
Artigo 26º – Compete ao Diretor Administrativo:
Artigo 25º – Compete ao Diretor Financeiro:
I.autorizar e assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, movimentações financeiras da entidade, incluindo cheques, transferências eletrônicas, pagamentos digitais e demais documentos bancários ou contábeis;
II.receber, diretamente ou por meio de representantes formalmente credenciados, as contribuições dos associados, doações e quaisquer outros recursos destinados ao C.P.J.;
III.efetuar os pagamentos devidamente autorizados, assinando conjuntamente com o Diretor Executivo os instrumentos necessários, inclusive por meios físicos ou eletrônicos.
IV.supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V.apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual.
Artigo 26º – Compete ao Secretário:
Artigo 27º – Em caso de extinção ou dissolução do C.P.J., todo seu patrimônio passará para entidades de fins não econômicos designadas pela Assembléia Geral;
Artigo 28º – A Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção ou dissolução do C.P.J. deverá ser convocada pela Diretoria Colegiada especialmente para esse fim, e só poderá decidir pela extinção ou dissolução por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos de seus associados quites.
Artigo 29º – O Conselho Fiscal será constituído de 01 (hum) membro eleito pela Assembleia Geral.
Artigo 30º – São atribuições do Conselho Fiscal;
Artigo 27º – Em caso de extinção ou dissolução do C.P.J., todo seu patrimônio passará para entidades de fins não econômicos designadas pela Assembléia Geral;
Artigo 28º – A Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção ou dissolução do C.P.J. deverá ser convocada pela Diretoria Colegiada especialmente para esse fim, e só poderá decidir pela extinção ou dissolução por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos de seus associados quites.
Artigo 31º – É facultada a presença de terceiros interessados, não associados, nas reuniões dos órgãos do C.P.J., podendo usar da palavra, sem direito a voto.
Artigo 32º – As anuidades dos Associados pessoas físicas e jurídicas serão fixadas em Assembléia Ordinária, só podendo ser alteradas no Exercício seguinte.
Artigo 33º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Artigo 34º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para a finalidade.
Artigo 35º – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas advindas do presente estatuto social.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
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Regina Paula Leite de Barros Leonardo Bicudo
Presidente do Clube Paulista de Jardinagem
CPF – 064.388.058-58